Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.288.092
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A decisão embargada apreciou, de modo claro e suficiente, a tese de revaloração jurídica sem revolvimento de provas, consignando que os pontos invocados demandam reexame do acervo probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ; além de reafirmar a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação por roubo majorado. 3. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia nem à revisão do entendimento firmado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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