Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.287.857
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão enfrentou a questão central ao consignar que, no agravo em recurso especial, houve alegação genérica de desnecessidade de revolvimento probatório, sem demonstração efetiva e concreta da possibilidade de exame das teses com base em fatos e provas não controvertidos, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ; fundamento suficiente e incompatível com a tese da parte embargante, afastando a omissão.
2. Quanto à dosimetria, embora tenha sido indicada a incidência da Súmula 7/STJ para a revisão da pena, a razão de decidir concentrou-se na insuficiência da impugnação de um dos fundamentos (autoria/elementos de convicção), suficiente para manter o não conhecimento do AREsp à luz da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a suprir.
3. Relativamente à distinção entre ausência de impugnação e rejeição da impugnação apresentada, o colegiado adotou a premissa de inexistência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada, qualificando a insurgência como genérica, solução lógica que dispensa pronunciamento individualizado sobre precedente mencionado. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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