Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.286.241
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE SEM ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao prequestionamento de matérias federais (arts. 240, 244 e 621, I, do CPP) e de contradição interna sobre a natureza do julgamento da revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado explicitou que o conhecimento do recurso especial foi obstado pela ausência de prequestionamento, porque a revisão criminal foi julgada improcedente sem exame do mérito das nulidades invocadas, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. É compatível afirmar a improcedência da revisão criminal por razões processuais (inadequação da via e ausência de provas novas) e, simultaneamente, registrar a ausência de conhecimento do mérito, sem qualquer dissonância interna. 6. A pretensão de reabrir o mérito e afastar óbices sumulares extrapola a função integrativa dos aclaratórios, que não se prestam à revisão do julgado. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.
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