Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.286.109

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica, concreta e integral dos óbices de admissibilidade (Súmulas 83/STJ e 284/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado (CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos, tendo enfrentado de modo suficiente as questões submetidas, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando já identificado motivo suficiente para o decisório. 5. O acórdão agravado foi claro ao apontar que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas 83/STJ e 284/STF, razão pela qual incidiu a Súmula 182/STJ e se manteve o não conhecimento do agravo. 6. A medida integrativa não se presta à modificação do provimento anterior; a irresignação revelada é mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O julgador não é obrigado a refutar um a um todos os argumentos das partes quando já encontrados fundamentos suficientes para a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 06.03.2019.

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