Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.285.068

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. É inviável o acolhimento dos embargos de declaração, por meios dos quais se pretende apenas rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador. 2. Hipótese em que se alega omissão e contradição sobre o fato de o acórdão ter mantido a decisão proferida em agravo em recurso especial que deixou de impugnar especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o teor do agravo em recurso especial, concluindo que a parte agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a dispensabilidade de reexame fático-probatório, sem demonstrar, a partir das premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido, de que forma as teses recursais poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto probatório – cotejo cuja ausência agora se alega, mas que foi realizado no voto embargado. 4. Inexistência de omissão quanto ao prequestionamento: os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante foram considerados na motivação do acórdão, ainda que para concluir de forma diversa da pretendida, não sendo exigível pronunciamento expresso sobre cada preceito isoladamente. Tema 339/STF. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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