Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.283.522
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. Na verdade, a defesa, a título de omissão, promove a impugnação do óbice apresentado para a inadmissibilidade do recurso especial (superação da Súmula n. 7 do STJ), finalidade não prevista para os embargos de declaração.
3. Vale o registro de que a Revisão Criminal foi conhecida e julgada em seu mérito, cuja conclusão foi de que a condenação está "baseada em provas robustas que demonstraram a autoria e materialidade do crime de estelionato". Portanto, a alegada exigência de prova nova ou de justificação criminal não foi fator determinante para o resultado, e eventual afastamento não teria nenhuma influência nas conclusões do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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