Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.283.373
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS COMO VIA DE REDISCUSSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF MANTIDOS NA DECISÃO EMBARGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. Não há contradição quando o acórdão embargado explicita a insuficiência do agravo em recurso especial para impugnar, de forma específica e pormenorizada, os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/ STF, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar requisitos de admissibilidade, ausente flagrante ilegalidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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