Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.282.977
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE (ART. 158 DO CPP) E ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ E TEMA 158/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito decidido.
2. Não houve omissão ou contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ, porque a pretensão de reavaliar a idoneidade dos laudos e a materialidade (art. 158 do CPP), bem como de reconhecer erro de proibição (art. 21, parágrafo único, do CP), demanda revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ), entendimento em consonância com o Tema 158 do STF e que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 4. O pedido de prequestionamento explícito não se sobrepõe à ausência de vício na decisão colegiada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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