Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.282.847

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexistem omissão ou contradição quanto ao prequestionamento da violação de domicílio quando o acórdão embargado registrou a ausência de devolução da matéria ao Tribunal de origem e, em caráter subsidiário, consignou que o acolhimento da tese demandaria revolvimento fático- probatório, não havendo contradição interna. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 619 do CPP e ao prequestionamento ficto, uma vez que o acórdão registrou que a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem e que o recurso especial não apontou violação ao referido dispositivo processual. 4. Também não há omissão quanto ao regime inicial, pois o acórdão considerou a pena superior a 4 anos, os antecedentes desfavoráveis e a reincidência, reconhecendo a consonância da solução com a jurisprudência desta Corte e a incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. O pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária não foi renovado nas razões do agravo regimental e não integrou o objeto do julgamento colegiado; ademais, a decisão monocrática já registrara a ausência de prequestionamento da matéria. 6. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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