Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.281.573
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se verificam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Mantida a conclusão de inexistência de impugnação específica aos óbices sumulares aplicados na origem (súmulas nrs. 7 e 83/STJ), com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. O prequestionamento é inviável sem demonstração de vício na decisão embargada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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