Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.277.440
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, inocorrentes, na espécie. 2. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir vícios de admissibilidade de recurso próprio, sendo descabido como sucedâneo para reabrir discussão já decidida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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