Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.274.946

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INOVAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 1. Não há erro de premissa quando o acórdão reconhece a existência de argumentação destinada a afastar a Súmula 7/STJ, mas conclui que ela não demonstrou, de modo concreto e específico, a possibilidade de exame da tese de legítima defesa sem revolvimento probatório. 2. Inexistem omissão ou contradição interna quando o julgado explicita a insuficiência da mera invocação de revaloração jurídica e a impossibilidade de suprir, no agravo regimental, a deficiência da impugnação, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não há omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício quando a argumentação específica e o pedido subsidiário foram formulados apenas nos embargos de declaração e não integraram a controvérsia submetida ao julgamento do agravo regimental. 4. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, sendo inviável utilizar os aclaratórios para rediscutir a suficiência das razões recursais. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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