Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.269.388
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Não há omissão ou obscuridade quanto à prova digital produzida pelo GAECO quando o acórdão embargado registrou expressamente a alegação de imprestabilidade da extração realizada pelo órgão e assentou que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade do material produzido, a inexistência de indícios de adulteração, a suficiência dos elementos técnicos e o indeferimento fundamentado da perícia judicial requerida pela defesa, sem impugnação oportuna.
3. Também não há contradição ou omissão quanto à ilicitude por derivação. As instâncias ordinárias reconheceram a autonomia da investigação que resultou na busca domiciliar e consignaram que a prova relativa à mochila apreendida em processo diverso não foi utilizada na formação do juízo condenatório, de modo que conclusão diversa demandaria alteração da moldura fática fixada na origem, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao próprio julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à conclusão adotada ou com a pretensão de substituir as premissas fáticas preservadas no julgamento do recurso especial. 5. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes na espécie.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.