Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.268.963

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO SEM VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES INADEQUADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há omissão quanto à alegada impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, tampouco quanto ao distinguishing, pois a decisão enfrentou a necessidade de confronto analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes e concluiu pela ausência de dialeticidade adequada nas razões do AREsp. 3. O pedido de prequestionamento constitucional não é cabível sem a indicação de vício integrativo, assim como são incabíveis efeitos infringentes em embargos voltados à mera rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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