Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.266.199
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto do julgamento.
2. Não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício. A concessão ex officio não serve para suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio, devendo ocorrer apenas diante de ilegalidade flagrante comprovada por prova pré-constituída, o que não ocorreu, na espécie. 3. O acórdão embargado examinou os fundamentos pertinentes à dialeticidade do agravo em recurso especial e à incidência da Súmula n. 182/STJ, inexistindo vício a justificar integração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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