Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.264.813
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, À OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E AO EXAME DE ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA, NO REGIME INICIAL E NA CONVERSÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício, à oferta do acordo de não persecução penal e ao exame de ilegalidades na dosimetria, no regime inicial e na conversão da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou expressamente as razões para manter a incidência da Súmula 182/STJ, não conhecer do agravo em recurso especial e afastar a concessão de habeas corpus de ofício, não se verificando nenhum dos vícios integrativos apontados. 5. A insurgência quanto ao mérito da decisão, ainda que veiculada sob o rótulo de omissão, configura mera rediscussão da matéria, insuscetível de exame na via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe 13/08/2024.
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