Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.263.216
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, que não se verificam no presente caso. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do não conhecimento atrai a incidência da Súmula 182/STJ, não sendo possível, por embargos de declaração, superar óbices de admissibilidade para alcançar o mérito do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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