Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.262.672
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ESCLARECIMENTO.
1. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo em recurso especial não impugnam, de forma específica e suficiente, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A habitualidade delitiva e o exercício constante da traficância integravam as premissas do acórdão recorrido relevantes à demonstração da possibilidade de mera revaloração jurídica quanto ao tráfico privilegiado. A alegação abstrata de desnecessidade de reexame probatório não basta para afastar a Súmula 7/STJ.
3. Quanto à posse de munição, não houve impugnação específica da circunstância de a apreensão ter ocorrido em contexto associado ao tráfico de drogas, elemento relevante para a aferição da tipicidade material.
4. Inexiste omissão quanto à impugnação da Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado examinou expressamente a questão e concluiu pela insuficiência da argumentação apresentada, sendo inviável sua rediscussão em embargos de declaração. 5. A preclusão consumativa impede a complementação, no agravo regimental, de argumentos não deduzidos no agravo em recurso especial, sem afastar a existência de impugnação à Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o alcance da preclusão consumativa, mantido, no mais, o acórdão embargado.
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