Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.261.264
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS TENTADOS E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
1. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para manter a incidência da Súmula 182/STJ e especifica as deficiências da impugnação formulada no agravo em recurso especial. 2. A parte não demonstrou distinção concreta nem jurisprudência contemporânea divergente quanto às matérias relativas aos embargos de declaração opostos na origem, à detração penal e à alegada reformatio in pejus, o que mantém a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do dolo eventual e da fração de redução pela tentativa demandaria o reexame das circunstâncias consideradas pelo Tribunal do Júri, da dinâmica do fato e do iter criminis, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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