Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.256.032
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTES VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de vício integrativo, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há contradição entre a decisão monocrática e o acórdão colegiado, pois o acórdão apenas explicitou a ausência de impugnação específica também quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, em harmonia com a incidência da Súmula 182/STJ. 3. É desnecessária manifestação específica para fins de prequestionamento quando ausentes vícios integrativos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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