Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.255.712
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. A exigência de impugnação específica, cuja inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ, foi expressamente examinada no acórdão embargado, que detalhou os óbices de admissibilidade e justificou a manutenção do entendimento por seus próprios fundamentos. Ausente omissão quanto ao enfrentamento da tese, porquanto houve fundamentação suficiente e clara para a conclusão adotada.
2. Fundamentos não impugnados oportunamente ficam cobertos pela preclusão, sendo incabível a sua impugnação tardia apenas em sede de agravo interno. Assim se decidiu no acórdão embargado, que explicitou a preclusão e, por consequência, a inexistência de omissão.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a conclusão adotada, conforme orientação firmada com repercussão geral (QO no AI n. 791.292). No caso, a discordância da parte não se confunde com omissão, razão pela qual os embargos não se prestam ao reexame do mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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