Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.255.712

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. A exigência de impugnação específica, cuja inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ, foi expressamente examinada no acórdão embargado, que detalhou os óbices de admissibilidade e justificou a manutenção do entendimento por seus próprios fundamentos. Ausente omissão quanto ao enfrentamento da tese, porquanto houve fundamentação suficiente e clara para a conclusão adotada. 2. Fundamentos não impugnados oportunamente ficam cobertos pela preclusão, sendo incabível a sua impugnação tardia apenas em sede de agravo interno. Assim se decidiu no acórdão embargado, que explicitou a preclusão e, por consequência, a inexistência de omissão. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a conclusão adotada, conforme orientação firmada com repercussão geral (QO no AI n. 791.292). No caso, a discordância da parte não se confunde com omissão, razão pela qual os embargos não se prestam ao reexame do mérito. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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