Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.255.329

  • Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de contradição contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para a rejeição das teses recursais, limitando-se a embargante a reiterar os argumentos invocados no recurso especial, pelo que não há omissões a serem reconhecidas. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.

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