Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.255.060

  • Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental mantendo a condenação por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, sob alegação de omissão e contradição quanto à desclassificação para receptação culposa, à presunção de dolo e à inversão do ônus probatório, à substituição da pena e à fixação do regime inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado, apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para rejeitar a desclassificação da receptação qualificada para a modalidade culposa, ante o óbice da Súmula 7/STJ, e para manter o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo falar em presunção indevida de dolo ou inversão do ônus probatório. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 2584151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/06/2024; STJ, AgRg no HC 903090/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/06/2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016.

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