Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.254.888

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. O acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos de inadmissibilidade relativos às Súmulas 283 e 284 do STF no agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ; a alegação de que a menção ao art. 3º do CPP seria apenas instrumental não evidencia omissão, porquanto o voto enfrentou a tese e concluiu pela sua genericidade. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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