Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.254.124

  • Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O trecho "restou sobejamente demonstrado que o acusado praticou o delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003" (fl. 50) igualmente evidencia vício de linguagem, devendo, portanto, ser riscado da decisão de pronúncia. 4. No mais, o acórdão embargado declinou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, destacando que diversamente do que ocorre em relação à autoria, a materialidade do crime deve estar suficientemente demonstrada para que o indivíduo seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri; e que uma vez identificado excesso de linguagem em pequenos trechos da decisão de pronúncia (fls. 47 e 50), esta Corte Superior, em observância ao princípio da celeridade processual, admite a rasura dos trechos maculados, sem que seja necessária a anulação integral da decisão. 5. Não cabe ao STJ se manifestar sobre dispositivos constitucionais em embargos de declaração, sob pena de invadir a competência do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para determinar que, além do trecho "e também não existe dúvida quanto ao animus necandi em relação ao acusado Geraldo" (fl. 47), seja igualmente riscado da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, o trecho "restou sobejamente demonstrado que o acusado praticou o delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003" (fl. 50). Tese de julgamento: 1. Uma vez identificado excesso de linguagem em pequenos trechos da decisão de pronúncia, esta Corte Superior, em observância ao princípio da celeridade processual, admite a rasura dos trechos maculados, sem que seja necessária a anulação integral da decisão Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.192.092/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 755.983/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.452.839/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020; STJ, HC n. 325.076/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 31/8/2016.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.