Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.253.704

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. COMUNICAÇÃO DA ELEMENTAR VIOLÊNCIA AO COAUTOR. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as teses do agravo regimental e concluiu, com fundamento nas premissas fáticas firmadas na origem, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A distinção entre fatos objetivos e conclusões sobre adesão consciente, atuação coordenada e unidade de desígnios não configura omissão, pois tais conclusões decorrem da valoração das circunstâncias já reconhecidas, sendo inviável sua revisão sem revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. A tese de desclassificação para furto encontra óbice autônomo na Súmula 83/STJ, à luz da jurisprudência segundo a qual, ajustada a prática de roubo em concurso de pessoas, a elementar “violência” comunica-se ao coautor (AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2015). 4. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito nem constituem instrumento adequado para prequestionamento genérico de dispositivos legais e constitucionais. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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