Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.249.612

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPROPRIEDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À OPOSIÇÃO DE NOVOS ACLARATÓRIOS. 1. Não há omissão. O acórdão embargado, ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ, explicitou a falta de “impugnação eficaz” do dissídio, por ausência de cotejo analítico, de indicação de repositório idôneo ou certidão dos paradigmas e por inadequação de paradigmas extraídos de habeas corpus, o que atende ao dever de motivação. 2. A tese de que a Súmula 182/STJ pressupõe apenas inexistência de dialeticidade não procede. A decisão reiterou que a inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, e que a peça recursal não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissibilidade – especialmente o dissídio –, incidindo o óbice sumular. 3. À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, exigindo-se fundamentos suficientes para sustentar a conclusão. 4. Os aclaratórios revelam mero inconformismo, com nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgamento desfavorável, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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