Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.249.019
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise das alegações. 2. A decisão embargada concluiu, de forma direta e suficiente, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, notadamente aos óbices da Súmula 7/STJ e ao art. 386, VII, do CPP, aplicando o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o enunciado da Súmula n. 182/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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