Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.248.578
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO/ OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DAS TESES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, por não impugnação específica, suficiente e pormenorizada, de um dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção do óbice da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão embargado consignou que o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de forma específica, suficiente e pormenorizada, e enfrentou diretamente a tese de insuficiência/dialeticidade da impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ, registrando a ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada e, por isso, aplicou a Súmula 182/STJ, de forma que inexiste omissão relevante, bem como não há contradição ou obscuridade, pois o reconhecimento de que houve impugnação, embora insuficiente, é compatível com a conclusão de inadmissibilidade.
3. Mantido o óbice de admissibilidade por ausência de impugnação suficiente e deficiência recursal, não cabe análise das teses de mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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