Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.246.550
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. É inviável o acolhimento dos embargos de declaração, por meio dos quais se pretende apenas rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador.
2. Hipótese em que se alega omissão e contradição sobre o fato de o acórdão ter mantido a decisão proferida em agravo em recurso especial que deixou de impugnar especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. O habeas corpus de ofício previsto no art. 647-A, parágrafo único, do CPP pressupõe a constatação de manifesta ilegalidade a partir dos elementos já delineados nos autos, independentemente de reexame de prova. Ausente tal ilegalidade quando a integração à organização criminosa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em circunstâncias fáticas concretas, cuja reavaliação é vedada até mesmo nessa via.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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