Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.246.269
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE PARA AFASTAR OS ÓBICES DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP (SÚMULA N. 182/STJ, SÚMULAS 282 E 356/STF, SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF). INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL PARA REANÁLISE DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à reanálise das alegações.
2. Não há omissão quanto aos quatro pontos invocados nas razões do agravo regimental, pois o acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, a falta de correlação entre os dispositivos federais invocados e a motivação do acórdão recorrido, a inexistência de prequestionamento sob o enfoque suscitado e a necessidade de revolvimento fático-probatório. 3. A contradição interna entre relatório e voto não se verifica, porquanto a narrativa das teses deduzidas pela parte não conflita com a conclusão de inadequação dialética da impugnação para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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