Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.245.724
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO QUANTO À TESE DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Configura omissão a ausência de enfrentamento específico de tese autônoma suscitada pela parte, ainda que os demais fundamentos recursais tenham sido examinados no acórdão embargado. 2. A alegação de indevido bis in idem, decorrente da utilização da quantidade de droga apreendida tanto para a exasperação da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, quanto para o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei, funda-se em premissa fática incontroversa e demanda apenas a correta interpretação da legislação federal, prescindindo de reexame do conjunto fático-probatório. 3. O acórdão recorrido, contudo, não amparou o afastamento da minorante exclusivamente na quantidade de droga apreendida, tendo também considerado a apreensão de sacos plásticos, a posse de radiocomunicador e a suposta atuação em área dominada por organização criminosa, elementos cuja reavaliação probatória é vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Subsistindo fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do óbice sumular, a integração do julgado não possui aptidão para alterar o resultado do agravo regimental, o que afasta a atribuição de efeitos infringentes.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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