Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.244.432
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, inexistente na hipótese.
2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a controvérsia central e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 3. A mera inexatidão constante de trecho de parecer ministerial reproduzido no voto, sem repercussão na fundamentação ou no resultado do julgamento, não configura vício apto a autorizar a integração do julgado.
4. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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