Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.242.243
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O acórdão embargado explicitou o padrão de impugnação exigido, aplicou-o às razões apresentadas e concluiu, de forma clara e suficiente, pela genericidade da insurgência. As premissas delineadas e a conclusão adotada guardam coerência, inexistindo antagonismo apto a justificar a integração do acórdão, tendo sido apresentados critérios objetivos e conclusão inteligível, afastando dúvida relevante sobre o conteúdo do decisum. Inexistente, pois, qualquer vício passível de oposição de aclaratórios.
2. No caso, portanto, houve devido e suficiente enfrentamento do ponto controvertido, com fundamentação bastante, não se confundindo discordância da conclusão com omissão, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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