Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.241.704
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO COM FUNDAMENTOS CONCRETOS (REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, mantendo o regime inicial semiaberto com base em reincidência e maus antecedentes, não havendo ponto a aclarar ou complementar. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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