Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.241.704

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO COM FUNDAMENTOS CONCRETOS (REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, mantendo o regime inicial semiaberto com base em reincidência e maus antecedentes, não havendo ponto a aclarar ou complementar. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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