Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.241.454

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Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. A defesa, a título de omissão, contradição e erro de premissa, promove a impugnação dos motivos explicitados no acórdão embargado. O julgado apenas avaliou a legalidade da fundamentação apresentada na definição da pena-base, e não as premissas fáticas que a embasaram. 3. A tese de ocorrência de dupla valoração (bis in idem), baseada nas alegações de que a promessa de depósito e posterior não destinação dos valores foram empregadas na aferição do dolo e na avaliação da vetorial culpabilidade não foi suscitada nas razões do recurso especial. 4. Da mesma forma, a premissa de que a condição de advogada foi empregada como majorante e valorada na culpabilidade e nas circunstâncias caracteriza indevida inovação recursal. 5. Não é passível de apreciação, em recurso especial, a violação de dispositivos da Constituição Federal, nem a título de prequestionamento, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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