Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.240.543
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida. 2. A decisão embargada apreciou de modo suficiente e coerente a controvérsia, assentando a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, inexistindo omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica. 3. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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