Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.238.848
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao fundamento suficiente de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ). Não há contradição entre o reconhecimento de tópico genérico no AREsp e a conclusão de deficiência dialética, tampouco obscuridade ou omissão quanto ao padrão de cotejo exigido. 3. O pedido de prequestionamento expresso não se presta a suprir a inexistência de vícios sanáveis por embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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