Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.235.358
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. A defesa, a título de omissão, promove a impugnação dos óbices apresentados para a inadmissibilidade do recurso especial, finalidade não prevista nos embargos de declaração. 3. O STJ não tem competência para apreciar, em recurso especial, a violação de dispositivos da Constituição Federal, nem para finalidade de prequestionamento, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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