Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.235.267
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PECULATO DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADAS OMISSÕES. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, quando inexistente omissão e evidenciada a pretensão de rediscutir questões já examinadas pelo Colegiado.
2. Não há omissão quanto à deficiência do cotejo analítico e à similitude fática, pois o acórdão embargado consignou que a decisão de inadmissibilidade apontara a ausência de demonstração adequada desses requisitos e que tal fundamento não foi suficientemente impugnado.
3. Também foram expressamente examinadas as alegações relativas à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e à distinção entre ausência e insuficiência de impugnação. Assentou-se que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e que todos os fundamentos utilizados para obstar o recurso especial devem ser impugnados de forma específica, suficiente e pormenorizada, requisito não demonstrado pelos agravantes, inclusive quanto aos óbices relacionados à Súmula 7/STJ, à competência da Justiça Militar, ao dissídio jurisprudencial e à consonância jurisprudencial.
4. Inexiste omissão quanto às garantias constitucionais invocadas, uma vez que a controvérsia foi resolvida por fundamentação suficiente e contrária à pretensão dos recorrentes. Nos termos do Tema 339/STF, não se exige decisão analítica sobre todos os argumentos, desde que expostos fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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