Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.231.219

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Afastada a alegada omissão, porque o acórdão embargado confirmou, de forma expressa, que as razões do agravo em recurso especial se apoiaram em contradições e insuficiência do conjunto probatório, ausência de dolo e de elementos mínimos de autoria e materialidade, premissas que exigem revolvimento fático-probatório, e registrou não haver delimitação de fatos incontroversos aptos a permitir simples revaloração jurídica, sendo irrelevante, para tal conclusão, a distinção entre “com a administração, bem pouco” e “administrava bem pouco” anotada no relatório. 2. Inexistente a obscuridade apontada, pois a decisão embargada reconheceu insurgência genérica contra o fundamento da Súmula 83/STJ, desacompanhada de distinção específica dos precedentes citados ou da indicação de julgados contemporâneos ou subsequentes em sentido diverso, concluindo pela preclusão quanto aos fundamentos não impugnados de modo específico, suficiente e pormenorizado nas razões do agravo em recurso especial. 3. Aplicável a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, segundo a qual as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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