Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.230.642

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Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. A defesa, a título de omissão e contradição, pretende pronunciamento de mérito do recurso especial que não foi conhecido. 3. É certo que a instância de origem, ao examinar os embargos de declaração, reconheceu, de forma superficial, "a suficiência do acervo judicial para a manutenção da condenação". Contudo, nesse ponto, ainda que fosse superado o óbice do prequestionamento, a análise da pretensão seria obstada pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. O argumento relacionado ao princípio da consunção ou de mutatio libelli apenas evidenciou a premissa de deficiência na abordagem recursal da alegada violação do art. 155 do CPP. 5. O STJ não tem deve apreciar, em recurso especial, a violação de dispositivos da Constituição Federal, nem a título de prequestionamento, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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