Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.230.593
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. A omissão apta a ensejar embargos de declaração pressupõe a ausência de enfrentamento de ponto relevante e essencial, não se confundindo com o descontentamento da parte com a conclusão adotada.
2. No caso, o acórdão embargado explicitou os óbices que sustentaram a inadmissão do recurso especial – orientação jurisprudencial consolidada e vedação ao revolvimento fático – e indicou, de forma clara, a insuficiência dialética das razões recursais, revelando fundamentação suficiente. Inexistente, pois, o vício alegado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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