Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.230.537
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ATO JUDICIAL UNO E INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO EXAMINADAS EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. A decisão de admissibilidade do recurso especial constitui ato judicial uno e incindível, incumbindo à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos que a amparam, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado consigna expressamente que o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, consistente na prejudicialidade do exame do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. A alegação de erro de premissa quanto ao conteúdo do agravo em recurso especial não se configura quando o Colegiado examina a regularidade da impugnação recursal e conclui, de forma fundamentada, pela ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada, tratando-se de mera discordância da parte com a valoração jurídica adotada.
5. Reconhecida a incidência da Súmula 182/STJ, fica inviabilizado o exame das teses de mérito veiculadas no recurso especial, inclusive aquelas relacionadas à inviolabilidade domiciliar, à licitude da busca e apreensão e à alegada ilicitude probatória.
6. Não é omisso o julgado que deixa de apreciar questões de mérito em razão da presença de óbice processual que impede o conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização de embargos de declaração para obtenção de pronunciamento acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria submetida à competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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