Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.228.648
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório ou obscuro. A questão da impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial foi devidamente analisada, com a demonstração de que, nas razões do agravo, a defesa não impugnou, de maneira específica e adequada: a) Súmula n. 7 do STJ (dosimetria da pena); b) Súmula n. 7 do STJ (minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); c) Súmula n. 7 do STJ (absolvição por ausência de provas); d) impossibilidade de interposição de recurso especial para discutir suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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