Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.228.330

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade. 2.O Embargante aponta omissões no provimento impugnado e requer a integração do julgado embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício integrativo, nos termos do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente para embasar a conclusão, o que afasta a alegada omissão. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à modificação do resultado, quando ausentes os vícios legais, caracterizando mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material) e não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.

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