Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.226.030

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 306 DO CTB E DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 432/2013. INEXISTÊNCIA. OBJETO DELIMITADO PELA FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito decidido. 2. A decisão embargada delimitou o objeto do julgamento do agravo regimental à ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem (incidência da Súmula 7/STJ), o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ. Nessas condições, era desnecessário enfrentar o mérito das teses relativas ao art. 306 do CTB e à Resolução CONTRAN n. 432/2013. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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