Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.225.995
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não constituem via adequada para reanálise do mérito da decisão. 2. A omissão apontada não se configura. O acórdão embargado enfrentou a conclusão de incidência da Súmula n. 182/STJ, registrando a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relativos à aplicação da Súmula 83/STJ quanto à nulidade da instrução (art. 212 do CPP) e à negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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