Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.222.105
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA RESTRITA AO EXAME DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não verificados, na espécie.
2. Ausência de omissão. A decisão embargada limitou-se ao exame da dialeticidade recursal e aplicou os óbices das Súmulas 284/STF e 182/ STJ, ficando prejudicada a análise das teses de mérito, inclusive da prescrição, sequer enfrentadas pela origem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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