Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.221.835
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. Não há omissão quando o acórdão examina a tese de qualificação jurídica dos fatos e conclui que a parte não demonstrou ser possível analisar os requisitos concretos do sequestro sem reexame probatório. 2. O acórdão identificou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e demonstrou a insuficiência das respectivas impugnações. O julgador não está obrigado a responder separadamente a todos os argumentos da parte, desde que apresente fundamentação suficiente, conforme a orientação firmada no Tema n. 339/STF. 3. A menção genérica à obscuridade, sem indicação de trecho de difícil compreensão, não evidencia vício no julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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